O STF validou a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados.
Aos poucos a justiça vem sendo feita, uma vez que os trabalhadores não sindicalizados e que em nada contribuem com o Sindicato também são beneficiados com as conquistas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
No entendimento dos ministros do STF, a posição de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela”.
A Contribuição Assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação.
OPOSIÇÃO À COBRANÇA
Para ter validade a cobrança deve constar em acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões. A decisão precisa passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o teor, em assembleia convocada pelo sindicato.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.
De acordo com a tese apresentada por alguns ministros da corte, a ideia é que se convoque a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador não sindicalizado se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, e, caso o trabalhador se oponha no dia da assembleia, ela deixa de ser cobrado.
ACÓRDÃO
Embora o julgamento tenha reunido 10 votos a favor e apenas 1 contra a cobrança da Contribuição Assistencial, o Sindicato ainda aguarda a publicação do Acórdão, ou seja, documento que contém a decisão do colegiado do STF e que foi deliberado a respeito da Contribuição Assistencial, definindo diretrizes e apontando entendimento de que forma o trabalhador poderá exercer sua manifestação de oposição à cobrança.